06 novembro 2004

Proposta OE 2005

No passado dia 15 de Outubro foi apresentada pelo Exmo Senhor Ministro das Finanças, a proposta do Orçamento do Estado para 2005.

Nos pontos seguintes apresentam-se as alterações propostas mais significativas a nível fiscal.

IRS

1. Manifestações de fortuna

Passam a ser considerados como incrementos patrimoniais (rendimentos da Categoria G) as manifestações de fortuna contempladas no art. 89º-A da Lei Geral Tributária.

Poderá ficar sujeito a tributação como rendimento da Categoria G a fixação da matéria colectável por parte da Administração Fiscal, quando se verificar uma divergência de, pelo menos, 1/3 entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou do consumo exteriorizados pelo sujeito passivo no ano fiscal, e o contribuinte não conseguir fazer prova de que é outra a fonte das manifestações de fortuna.

2. Dividendos

A distribuição de dividendos por entidades residentes noutros Estado Membros que cumpram os requisitos e condições estabelecidas no n.º 2 da Directiva 90/435/CEE (“Mães-Filhas”), passam a ter o mesmo regime de tributação que os dividendos distribuídos por entidades residentes em território nacional. Ou seja, são qualificados como rendimentos de capitais em 50% do seu valor.

Para que esta nova regra seja aplicável, é necessário que o sujeito passivo possua prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições atrás citadas.

3. Rendimentos empresariais e profissionais

Os contribuintes com contabilidade organizada, passarão a tributar autonomamente à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiários.
Também os encargos não dedutíveis, nos termos do CIRS e CIRC, passarão a estar sujeitos a tributação autónoma de 5%, sempre que os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitem.

A Administração Fiscal poderá vir a declarar oficiosamente a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a ser nem virá a ser exercida, ou sempre que o sujeito passivo tenha uma actividade sem que possua adequada estrutura empresarial para a exercer.

4. Abatimentos ao rendimento

Só abatem à totalidade dos rendimentos líquidos as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado.

5. Deduções à colecta

Foram actualizados os limites em 2,5%.

Foram eliminados:
Os benefícios fiscais inerentes aos investimentos em CPH, PPR e PPR e PPR/E.
A dedução do IVA suportado em certos serviços.
A dedução das despesas de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário.
O limite conjunto das despesas de educação/formação e encargos com lares.

6. Segurança Social

O Governo fica autorizado a rever o regime de deduções aos rendimentos do trabalho dependente, constante no art. 25º do CIRS, com vista a abranger as contribuições para o sistema público de segurança social, bem como as contribuições para o sistema complementar.

7. Autorizações legislativas

Revisão do regime simplificado previsto no artigo 31º do CIRS, no sentido de definir:
O âmbito de aplicação e estabelecer critérios para determinação do lucro tributável;
As condições e demais pressupostos para efeitos de enquadramento;
Os indicadores objectivos de actividade.

IRC

1. Cessação oficiosa da actividade

A Administração Fiscal poderá vir a declarar oficiosamente a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a ser nem virá a ser exercida, ou sempre que o sujeito passivo tenha uma actividade sem que possua adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.

2. Encargos não dedutíveis e tributações autónomas

Deixam de ser aceites como custos ou perdas do exercício as importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido.

As despesas com ajudas de custo e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, passam a ser totalmente aceites como custo, desde que a empresa possua um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações.
No entanto, estes custos passam a ser tributados autonomamente à taxa de 5%, assim como os encargos não dedutíveis nos termos do parágrafo anterior, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitem.

A taxa de tributação autónoma desce de 6% para 5%.

3. Harmonização fiscal comunitária

Desce para 20% a percentagem mínima de participação social no capital para beneficiar da Directiva sociedades mães afiliadas.

Para efeitos de isenção da tributação de dividendos recebidos, passa a existir uma equiparação dos estabelecimentos estáveis de entidades residentes noutra Estado membro da UE a sociedades.

4. Limitação dos benefícios fiscais

Propõe-se que o imposto liquidado, líquido da dupla tributação internacional e dos benefícios fiscais, não possa ser inferior a 60% do montante que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios fiscais, com exclusão daqueles que têm origem contratual, e independentemente da modalidade que revistam.

5. Arquivo

Os documentos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três exercícios após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do Director Geral dos Impostos, ser substituídos para efeitos fiscais, por microfilmes ou suportes digitalizados que constituam a sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas.

6. Autorizações legislativas

Revisão do regime simplificado previsto no artigo 53º do CIRC, no sentido de definir:
O âmbito de aplicação e estabelecer critérios para determinação do lucro tributável;
As condições e demais pressupostos para efeitos de enquadramento;
Os indicadores objectivos de actividade.

Determinar a possibilidade dos sujeitos passivos de IRC procederem a reavaliações do activo, no âmbito do processo de reforço dos capitais próprios para cumprimento do disposto no art. 35º do CSC.

Rever o regime da reserva fiscal para investimento previsto no DL n.º 23/2004, de 23/01, tendente à valorização dos sectores e das áreas de actividade dirigidas à aquisição de novos conhecimentos e ao desenvolvimento de produtos, serviços e processo tecnologicamente avançados.

IVA

1. Novas deduções

Passa a ser possível a dedução do IVA nas seguintes situações:
Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, desde que as mesmas resultem da organização e participação em congressos, feiras e exposições e forem contratualizadas, com agências de viagens legalmente licenciadas. Deverão, no entanto, possuir um limite mínimo de € 5.000 por factura e, comprovadamente, contribuir para a realização de operações tributáveis.
Despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas ao arrendamento de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a reuniões ou recepções, assim como as despesas de alojamento, alimentação e restauração desde que as mesmas resultem da organização de congressos, feiras e exposições e forem contratualizadas, com empresas de hotelaria e restauração. Deverão, no entanto, possuir um limite mínimo de € 5.000 por factura e, comprovadamente, contribuir para a realização de operações tributáveis.

2. Fornecimentos de gás e electricidade (transposição para o direito interno da Directiva 2003/92/CE)

O gás e a electricidade são considerados bens para efeitos de IVA, pelo que estavam sujeitos às regras de tributação aplicáveis aos bens.

Com a transposição da Directiva 2003/92/CE para o direito interno transfere-se para o local de consumo a tributação, em sede de IVA, do fornecimento de gás através do sistema de distribuição de gás natural e electricidade.

Em termos gerais:
Tributação em Portugal, quando o fornecedor disponha aqui de sede o estabelecimento estável, a partir do qual efectue a transmissão, e os bens não saiam do território nacional.
Quando o fornecedor não disponha de sede ou estabelecimento estável em Portugal:
Se o adquirente é sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade, o fornecimento desses bens é tributado no local onde se situa o estabelecimento estável ao qual são fornecidos, cabendo ao adquirente efectuar a autoliquidação do imposto.
Quando o adquirente não seja sujeito passivo revendedor, o fornecimento de gás ou electricidade é tributado no local onde o adquirente utiliza e consome efectivamente esses bens, sendo deste a responsabilidade pela autoliquidação do imposto.
A importação de gás através de sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade é isenta de IVA.
Os serviços de concessão do acesso a sistema de distribuição do gás natural ou de electricidade, bem como outros serviços directamente ligados a estes (incluindo transportes), serão sujeitos a IVA em Portugal quando o prestador não possua aqui sede ou estabelecimento estável e o adquirente seja sujeito passivo de IVA em Portugal.

3. Autorizações legislativas

Rever as condições de pagamento e controlo de reembolsos de IVA e da respectiva regulamentação complementar.

Consagrar regras específicas de utilização de contas bancárias aplicáveis a todas as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, no sentido de tornar obrigatório, para efeitos fiscais, nomeadamente, a abertura de conta bancária em nome próprio dos sujeitos passivos e a respectiva utilização em exclusivo para fins relacionados com a actividade empresarial desenvolvida.

Revisão do art. 38º do CIVA, no sentido de, nomeadamente:
Definir obrigações específicas de facturação, documentação e registo das transmissões de bens ou das prestações de serviços;
Restringir as actuais operações passíveis de emissão de documento equivalente a factura;
Proibir e sancionar a emissão ou apresentação ao cliente de “talões de venda”;
De alargar os prazos de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços.

Sem comentários: